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O divórcio consensual ou amigável, ocorre quando os cônjuges estão de acordo sobre todos os temas correlatos à separação: divórcio, partilha de bens, guarda e visitação dos filhos, pensão alimentícia. Por haver concordância entre as partes, o processo é muito mais célere.
Havendo acordo entre os cônjuges e não tendo filhos menores, pode-se optar pelo DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL, forma de divórcio consensual realizada em cartório, que tende a ser finalizada em curto espaço de tempo.
Assessoria para organizar a transmissão de bens em vida, reduzindo conflitos familiares e otimizando questões tributárias, por meio de testamentos, doações e constituição de holding familiar.
Criação de contratos que formalizam o relacionamento afetivo como namoro, evitando confusões patrimoniais ou interpretações de união estável.
Esta modalidade de divórcio é a escolha quando uma das partes não quer a separação ou o casal diverge acerca de um ou mais pontos do processo, como: partilha de bens, pensão ou guarda dos filhos, por exemplo. Por não haver acordo, o divórcio litigioso sempre ocorrerá através de um procedimento judicial.
Reconhecimento da existência de entidade familiar entre um casal, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Pode ser feito por contrato particular, escritura pública ou judicialmente.
A dissolução é a maneira legal para colocar fim à relação conjugal entre as partes que vivem em união estável, podendo ocorrer de forma EXTRAJUDICIAL caso os companheiros não tenham filhos menores e estejam em concordância sobre todos os pontos da separação ou JUDICIALMENTE, em caso de haver filhos menores ou ausência de consenso sobre um ou mais pontos.
A Ação de Guarda é o meio judicial através do qual, uma pessoa pode requerer a posse sobre um (a) menor de idade, mantendo vigilância no exercício de sua custodia. O exercício da guarda poderá ocorrer nas espécies Unilateral, Alternada ou Compartilhada.
Regulamentação de Visitas é a medida necessária para garantir a convivência e manutenção dos lações afetivos entre o(a) genitor(a) não detentor(a) da guarda do(a) e seu filho (a), determinando dias, horários e condições de convívio.
A Ação de Alimentos é o meio judicial adequado para que um credor, pessoa que faz jus ao recebimento de prestações de caráter alimentar, possa solicitar a fixação da pensão alimentícia em seu favor ou em favor de alguém que represente.
Ação pelo meio da qual o devedor de alimentos pode ser cobrado acerca das parcelas da pensão alimentícia que se encontram em atraso, lhe exigindo o pagamento das mesmas.
É o meio pelo qual é feito um levantamento de todos os bens e dívidas deixados por determinada pessoa falecida, para posterior avaliação, seguida da partilha dos mesmos entre os herdeiros. Cabe pontuar que, se não houver herdeiros menores e todas as partes estiverem em comum acordo, o inventário pode ser feito de forma EXTRAJUDICIAL, o que tende a ser bem mais rápido que a forma JUDICIAL.
Interdição é o processo judicial que tem por fim a declaração da incapacidade absoluta ou relativa de determinada pessoa para a prática dos atos da vida civil.
Medida alcançada via ação judicial, a curatela é instrumento de amparo e assistência à pessoa que, por algum motivo, é ou se torna incapaz de reger os atos de sua vida civil. Desta forma, será nomeado um curador, responsável pela regência dos bens e demais atos da vida civil do declarado incapaz.
De acordo com Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Dessa forma é possível pedir alimentos:
– O cônjuge ou companheiro divorciado ou separado de fato, desde que comprovem não ter condições de prover a própria sobrevivência;
– Os filhos aos seus pais ou até mesmo os netos aos seus avós;
– Os pais aos seus filhos, ou até mesmo os avós aos seus netos;
– Os irmãos entre si.
Os cônjuges e companheiros devem mútua assistência uns aos outros, porém, essa regra somente vale nos casos em que um dos dois não tem nenhuma condição de manter o próprio sustento.
Atualmente o judiciário tem concedido alimentos transitórios por cerca de 06 meses a 02 anos, quando comprovado que há dependência econômica de um dos cônjuges/companheiros em relação ao outro. Esse curto prazo seria o tempo entendido como necessário para o alimentante se estabilizar e se tornar capaz de prover o sustento próprio.
Em caso de não ser possível que o cônjuge recebedor de alimentos possa vir a trabalhar ou auferir renda por conta própria, a pensão pode ter prazo maior ou até mesmo ser definitiva.
Sim, trata-se de pedido de alimentos gravídicos, que é o termo usado para a pensão alimentícia que a mulher grávida recebe em benefício do filho que ainda está gestando. Durante a gravidez, o nascituro, (a criança que ainda não nasceu) tem o direito de receber pensão alimentícia do pai, para ajuda nos custos com médico, exames, enxoval, não sendo necessário aguardar o seu nascimento.
Não é possível afirmar qual será o valor pago à título de alimentos, pois o mesmo varia de acordo com a necessidade da pessoa que vai receber o benefício (filho ou ex-cônjuge, ou ex-companheiro) e a possibilidade da pessoa que deve pagar a obrigação.
Será verificado o valor que o beneficiário da pensão tem necessidade de receber, considerando seus custos com alimentação, moradia, educação e saúde, por exemplo e também se verificará o valor que o devedor da pensão terá condições de pagar, analisando suas fontes de rendas (como salários, aplicações financeiras e aluguéis, por exemplo) e seus custos e despesas.
De forma resumida, tem-se que o Juiz levará em conta os seguintes pilares: quanto o beneficiário necessita e quanto o devedor poderá pagar, para que, dessa forma, possa ser fixado um valor justo para a pensão alimentícia.
Não, o direito de visitação ao filho(a) menor não pode ser negado em casos de atraso ou não pagamento da pensão alimentícia. Em casos de inadimplência, pode ser ajuizada ação judicial exigindo a regularização do pagamento e recebimentos dos valores atrasados.
Cabe reforçar que, o responsável pela guarda, que proibir a visitação ao menor em razão dos atrasos, pode ser condenada e responsabilizada por alienação parental, podendo inclusive a vir perder a guarda da criança.
Se o divórcio for consensual/amigável e o casal não tiver filhos menores que 18 anos, poderá ser feito de forma extrajudicial, em cartório, o que costuma ser mais célere.
Em casos de divórcios litigiosos, nos quais não há acordo entre as partes sobre um ou mais pontos da separação e naqueles casos de separação consensual com filhos menores, o divórcio obrigatoriamente ocorrerá através de uma ação distribuída perante o Poder Judiciário.
Cabe pontuar que, em todas as modalidades de divórcio, seja extrajudicial ou judicial, há obrigatoriedade de acompanhamento por advogado.
Essa lista pode ser variável a depender das especificidades de cada caso, porém de maneira geral, os documentos necessários para que se dê entrada em um processo de divórcio são: certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos (se houver), cópias do RG e CPF dos cônjuges, documentos dos bens móveis e imóveis (como carros, motos, casas) adquiridos ao longo do casamento, comprovante de endereço das partes.
Somos um escritório de advocacia especializado em Direito de Família e Sucessões, oferecendo atendimento personalizado e soluções sob medida para cada caso. Com mais de 10 anos de experiência, atuamos com excelência em suporte judicial e extrajudicial.
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