Escritório especializado em Direito Imobiliário, com mais de 10 anos de
atuação em BH e região metropolitana.
Procedimento judicial previsto pela lei do inquilinato, pelo qual o proprietário de um imóvel alugado, após ter o locatário descumprido alguma cláusula contratual ou estar em atraso com o pagamento dos aluguéis, entra com pedido de desocupação da propriedade a fim de retomar sua posse total.
No ramo do Direito Imobiliário, a ação de cobrança é o meio pelo qual o credor pode exigir do devedor o pagamento de dívida vencida. No caso de aluguéis em atraso, por exemplo, o locador pode exigir judicialmente do locatário que cumpra com o pagamento, acrescido com juros e correção monetária.
Assessoria para a regularização de imóveis, incluindo terrenos sem documentação formal, propriedades em áreas de ocupação irregular ou em processos de REURB (Regularização Fundiária Urbana).
Elaboração, revisão e negociação de contratos de compra e venda, locação comercial, contratos de corretagem, built-to-suit, permutas imobiliárias e contratos de empreendimentos imobiliários (incorporações).
A ação de usucapião tem como finalidade o reconhecimento da aquisição de um direito real, é a forma judicial para garantir que, um indivíduo que exerceu posse contínua e não contestada sobre um imóvel durante determinado tempo, possa vir a adquirir a propriedade do mesmo.
A ação de rescisão contratual tem como objetivo a resolução do contrato, buscando a modificação ou extinção de uma relação jurídica em virtude de descumprimento ou desequilíbrio contratual.
Meio judicial para casos nos quais o atraso na entrega do imóvel adquirido na planta ou em fase de construção seja superior a 180 dias, levando assim à rescisão contratual, devolução dos valores já pagos e multa.
Representação jurídica de condomínios para cobrança de taxas inadimplidas, com medidas rápidas para evitar a prescrição.
Para que o direito à propriedade de um bem por usucapião seja reconhecido, se faz necessário o ajuizamento de uma ação judicial e do preenchimento de todos os requisitos legais exigidos, quais sejam: a posse do imóvel de forma ininterrupta, existência de comportamento de dono pelo possuidor (animus domine), inexistência de oposição à posse.
Cabe salientar que, existem diversas espécies de usucapião, sendo variável o tempo de posse ininterrupta para cada uma delas, assim como peculiaridades específicas à cada espécie.
Sim, se os requisitos legais necessários para a configuração do direito à aquisição da propriedade forem devidamente preenchidos, o imóvel que se encontra arrolado em processo de inventário poderá ser usucapido.
Caso o atraso na entrega do imóvel comprado na planta ou em fase de construção seja superior a 180 dias e não ocorra em decorrência de caso fortuito ou força maior, poderá o comprador ajuizar ação judicial requerendo a rescisão contratual, devolução dos valores já pagos, multa e, a depender do caso, indenização por danos morais.
Ter uma escritura é necessário para validar um ato de compra e venda e oferece segurança aos envolvidos na negociação. Porém, somente este documento não é garantia de transferência da propriedade do bem, devendo ser feito o registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel, perante ao cartório competente.
Uma das principais razões legais para que o locatário seja despejado do imóvel locado consiste na falta de pagamento de aluguel, sendo a Ação de Despejo a medida judicial adequada para esse caso. Cabe pontuar que, o proprietário pode entrar com a ação já no primeiro dia seguinte à ausência de pagamento e que, além do despejo, pode cumular com o pedido de cobrança pelos valores já vencidos.
Segundo a Lei do Inquilinato, o locatário que faltar com o pagamento do aluguel pode ser convocado a desocupar o imóvel até 15 dias. É importante ter em mente que o proprietário tem o direito de iniciar uma ação de despejo com apenas um dia de atraso do aluguel.
Sim, e para que isso aconteça, o fiador deve notificar o credor sobre a sua intenção de exonerar-se da fiança. A exoneração, contudo, não é imediata. De acordo com a nova redação da Lei 8.245/91, o fiador fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do credor.
Neste caso, o locador notifica o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.
Somos um escritório de Advocacia que atua nos mais diversos ramos do Direito de forma artesanal, com tratamento individualizado para cada caso. Com mais de uma década de experiência, o escritório é especializado em regularização de imóveis e em direito imobiliário, tanto extrajudicial quanto judicial.
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