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Direito Imobiliário

Ação de Despejo

Procedimento judicial previsto pela lei do inquilinato, pelo qual o proprietário de um imóvel alugado, após ter o locatário descumprido alguma cláusula contratual ou estar em atraso com o pagamento dos aluguéis, entra com pedido de desocupação da propriedade a fim de retomar sua posse total.

Ação de Cobrança

No ramo do Direito Imobiliário, a ação de cobrança é o meio pelo qual o credor pode exigir do devedor o pagamento de dívida vencida. No caso de aluguéis em atraso, por exemplo, o locador pode exigir judicialmente do locatário que cumpra com o pagamento, acrescido com juros e correção monetária.

Regularização Fundiária

 Assessoria para a regularização de imóveis, incluindo terrenos sem documentação formal, propriedades em áreas de ocupação irregular ou em processos de REURB (Regularização Fundiária Urbana).

Consultoria em Contratos Imobiliários

      Elaboração, revisão e negociação de contratos de compra e venda, locação comercial, contratos de corretagem, built-to-suit, permutas imobiliárias e contratos de empreendimentos imobiliários (incorporações).

Usucapião

A ação de usucapião tem como finalidade o reconhecimento da aquisição de um direito real, é a forma judicial para garantir que, um indivíduo que exerceu posse contínua e não contestada sobre um imóvel durante determinado tempo, possa vir a adquirir a propriedade do mesmo.

Rescisão Contratual

A ação de rescisão contratual tem como objetivo a resolução do contrato, buscando a modificação ou extinção de uma relação jurídica em virtude de descumprimento ou desequilíbrio contratual.

Ação de Indenização por atraso na entrega do imóvel

Meio judicial para casos nos quais o atraso na entrega do imóvel adquirido na planta ou em fase de construção seja superior a 180 dias, levando assim à rescisão contratual, devolução dos valores já pagos e multa.

Ações para Cobrança de Taxas Condominiais

Representação jurídica de condomínios para cobrança de taxas inadimplidas, com medidas rápidas para evitar a prescrição.

Dúvidas Frequentes:

Para que o direito à propriedade de um bem por usucapião seja reconhecido, se faz necessário o ajuizamento de uma ação judicial e do preenchimento de todos os requisitos legais exigidos, quais sejam: a posse do imóvel de forma ininterrupta, existência de comportamento de dono pelo possuidor (animus domine), inexistência de oposição à posse.

Cabe salientar que, existem diversas espécies de usucapião, sendo variável o tempo de posse ininterrupta para cada uma delas, assim como peculiaridades específicas à cada espécie.

Sim, se os requisitos legais necessários para a configuração do direito à aquisição da propriedade forem devidamente preenchidos, o imóvel que se encontra arrolado em processo de inventário poderá ser usucapido.

Caso o atraso na entrega do imóvel comprado na planta ou em fase de construção seja superior a 180 dias e não ocorra em decorrência de caso fortuito ou força maior, poderá o comprador ajuizar ação judicial requerendo a rescisão contratual, devolução dos valores já pagos, multa e, a depender do caso, indenização por danos morais.

Ter uma escritura é necessário para validar um ato de compra e venda e oferece segurança aos envolvidos na negociação. Porém, somente este documento não é garantia de transferência da propriedade do bem, devendo ser feito o registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel, perante ao cartório competente.  

Uma das principais razões legais para que o locatário seja despejado do imóvel locado consiste na falta de pagamento de aluguel, sendo a Ação de Despejo a medida judicial adequada para esse caso. Cabe pontuar que, o proprietário pode entrar com a ação já no primeiro dia seguinte à ausência de pagamento e que, além do despejo, pode cumular com o pedido de cobrança pelos valores já vencidos.

Segundo a Lei do Inquilinato, o locatário que faltar com o pagamento do aluguel pode ser convocado a desocupar o imóvel até 15 dias. É importante ter em mente que o proprietário tem o direito de iniciar uma ação de despejo com apenas um dia de atraso do aluguel.

Sim, e para que isso aconteça, o fiador deve notificar o credor sobre a sua intenção de exonerar-se da fiança. A exoneração, contudo, não é imediata. De acordo com a nova redação da Lei 8.245/91, o fiador fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do credor.

Neste caso, o locador notifica o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.

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