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Procedimento administrativo ou judicial utilizado para garantir ao indivíduo que alcançou os requisitos legais exigidos, idade mínima e tempo de contribuição, o direito de receber o benefício previdenciário da aposentadoria.
Procedimento administrativo ou judicial para garantir que o indivíduo portador de doença que o incapacite de forma total e permanente venha a receber o benefício mensal da aposentadoria.
Procedimento administrativo ou judicial para garantir que o indivíduo que possui alguma condição de saúde que o incapacite de forma temporária para o trabalho venha a receber o benefício do auxílio-doença.
Procedimento administrativo ou judicial para garantir ao indivíduo idoso ou portador de deficiência, que se enquadrem no requisito de baixa renda, o direito ao recebimento de benefício socioassistencial no valor de 01 salário mínimo mensal.
Procedimento administrativo ou judicial para garantir aos dependentes do segurado do INSS, aposentado ou não, que vier a falecer, o direito ao benefício mensal da Pensão por Morte.
Sim, a pensão por morte e a aposentadoria são benefícios diferentes, que possuem fatos geradores diversos, portanto, podem ser cumulados. A pensão por morte possui como fato gerador a morte cônjuge ou do companheiro, já a aposentadoria é direito daquele que cumpriu os requisitos mínimos para se aposentar, não havendo qualquer impedimento no recebimento de ambos de forma simultânea.
Em conformidade com as regras atuais, o cônjuge/companheiro(a) viúvo(a) que recebe pensão por morte do falecido(a), pode vir a constituir novo casamento ou união estável sem vir a perder o direito ao benefício.
Vale ressaltar que, se o novo cônjuge/companheiro vier também a falecer, o(a) sobrevivente não poderá receber duas pensões por morte e deve optar pelo recebimento daquela que lhe for mais vantajosa.
Sim. Para que isso ocorra, se faz necessário que tenha contribuído ao longo de sua vida, pelo período mínimo exigido, uma vez que a atividade como dona de casa não gera recolhimentos obrigatórios. Desta forma, pessoas que possuem a ocupação de cuidar do lar e da família podem se aposentar como contribuintes facultativos, com contagem de tempo e de idade, em conformidade com os parâmetros legais.
Não mais. A tese chamada “desaposentação” atualmente não é válida, pois foi afastada pelo STF, de forma que, contribuições posteriores em nada aproveitam na aposentadoria já concedida.
A antiga aposentadoria por Invalidez, chamada atualmente de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, é direito dos segurados do INSS, com carência mínima de 12 meses, que estão incapacitados de forma total e permanente para o trabalho. Essa incapacidade também deve impedir que a pessoa seja reabilitada em outro cargo ou trabalho.
O auxílio-doença é um benefício concedido pela Previdência Social aos segurados com carência mínima de 12 meses e que se encontram impedidos de trabalhar, por doença ou acidente, por período superior a 15 dias consecutivos.
A incapacidade para a concessão do referido benefício tem caráter temporário.
O BPC/LOAS é um benefício assistencial assegurado ao idoso acima de 65 anos, assim como aos portadores de deficiência física, sensorial ou intelectual, que se encaixarem no critério de baixa renda, ou seja, a renda por pessoa do grupo familiar (que compartilhem a mesma residência), precisa ser inferior a 1/4 do salário mínimo vigente.
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